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STJ obriga seguro-viagem a cobrir custos de emergência no exterior

STJ obriga seguro-viagem a cobrir custos de emergência no exterior
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Decisão unânime do STJ sobre seguro-viagem e cobertura no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se de forma unânime, nesta terça-feira (20), determinando que uma instituição de seguros deve arcar com os custos médicos de um viajante que necessitou de atendimento emergencial no exterior. O caso em questão envolve um homem que sofreu acidente antes de sua viagem ao México e precisou receber tratamento hospitalar durante sua permanência no país. Esta decisão estabelece precedente importante para a proteção do consumidor em relação ao seguro-viagem cobertura exterior.

O incidente que gerou a ação judicial ocorreu em 2021. Jacome Barbosa da Cruz contratou seu seguro-viagem em 28 de agosto daquele ano e, apenas dezoito dias depois, em 15 de setembro, sofreu uma queda de uma escada que resultou em lesões nos joelhos. Apesar da lesão inicial, o segurado decidiu prosseguir com sua viagem para o México quatro dias após o acidente. Contudo, conforme os dias avançavam, suas dores intensificaram-se progressivamente, levando-o a procurar atendimento hospitalar em 23 de setembro, quando foi submetido a exames complementares e necessitou de intervenção cirúrgica de emergência.

O caminho processual e as posições contraditórias

Na primeira instância, a Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Chubb Seguros Brasil ao pagamento de R$ 8.950,15 pelos gastos do segurado. Todavia, a companhia de seguros interpôs recurso, conseguindo reverter a decisão junto ao Tribunal de Justiça estadual. O tribunal estadual argumentou que o seguro-viagem deveria cobrir apenas acidentes pessoais ou enfermidades súbitas e agudas que ocorressem exclusivamente durante o período de viagem, recusando cobertura para condições que tivessem origem anterior ao deslocamento.

Diante dessa situação desfavorável, Jacome Barbosa recorreu ao STJ, onde obteve sucesso em sua argumentação. A Turma reconheceu seu direito ao ressarcimento, fundamentando-se na ausência de culpabilidade do viajante pela piora das dores e na impossibilidade de comprovação de qualquer intenção fraudulenta por sua parte. A ministra relatora, Nancy Andrighi, determinou o retorno do processo ao tribunal gaúcho para que a apelação fosse julgada adequadamente e o valor do ressarcimento fosse fixado conforme devido.

Fundamentação legal e princípio da boa-fé

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, estabeleceu interpretação relevante sobre os contratos de seguro-viagem cobertura exterior. Conforme sua argumentação, a deterioração natural de uma lesão que já existia previamente não constitui agravamento do risco contratado, ressalvado o caso em que se comprove cabalmente que o consumidor viajou com intenção deliberada de burlar a apólice contratada.

Em suas observações, a magistrada enfatizou que "a recusa de pagamento sob o pretexto de que viajar ciente de moléstia anterior caracteriza agravamento do risco revela comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva ao atrair o cliente com a promessa de suporte emergencial e esquivar-se das obrigações contratuais quando a emergência de fato se concretiza".

Proteção ao consumidor e obrigações contratuais

A ministra ressaltou fato determinante: a apólice contratada por Jacome previa expressamente cobertura para crises envolvendo enfermidades preexistentes. Além disso, não havia qualquer evidência documental que comprovasse fraude ou má-fé do segurado. Essa combinação de fatores fortaleceu o entendimento de que a recusa da seguradora careceria de fundamentação legal sólida.

Nancy Andrighi complementou seu raciocínio afirmando que "a pessoa que, apesar de ter ciência de uma doença preexistente, decide viajar e, durante a viagem, acaba sofrendo alguma crise de saúde emergencial, não necessariamente fez da viagem um fato de agravamento intencional de risco, se não existirem elementos probatórios que comprovem dolo ou culpa grave".

Precedente jurisprudencial consolidado

A ministra destacou ainda a aplicação de entendimento já consolidado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual é considerado ilícito recusar cobertura sob a alegação de doença preexistente quando a companhia de seguros não exigiu exames médicos prévios à contratação ou não demonstra má-fé inequívoca do segurado. Esse posicionamento representa proteção importante aos direitos do consumidor viagem e limita o poder discricionário das seguradoras.

Conforme afirmou a relatora: "Assim, não tendo o recorrido exigido exames médicos prévios à contratação do seguro-viagem, havendo cláusula contratual que previa a cobertura para situações emergenciais, mesmo quando houvesse doença preexistente e inexistindo provas de dolo ou culpa grave do recorrido que se configurem como agravamento intencional do risco, não há razão para a negativa securitária".

Impacto da decisão para segurados

Esta decisão do STJ estabelece direcionamento importante para futuras demandas envolvendo seguro-viagem cobertura exterior e condições de saúde preexistentes. O tribunal reafirma que as seguradoras não podem simplesmente recusar pagamentos alegando circunstâncias anteriores à viagem, sem que haja comprovação de fraude ou negligência grave. A cobertura emergencial médica deve ser honrada quando constar expressamente na apólice, independentemente de o viajante já apresentar condição prévia de saúde.

Para consumidores, essa interpretação representa avanço significativo na proteção de seus direitos ao contratar seguro-viagem. Demonstra que os tribunais brasileiros estão atentos ao princípio da boa-fé nas relações contratuais e que não tolerarão comportamentos abusivos por parte das seguradoras, especialmente quando estas atraem clientes com promessas de cobertura emergencial.

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